Competências
Regimento Interno
SEÇÃO II
Da Competência Das Comissões Permanentes
Art. 32 – Compete à Comissão de Meio Ambiente, Lazer, Cultura e Turismo emitir parecer sobre os processos referentes ao patrimônio ambiental do Município;
ecologia;
saneamento;
questões fundiárias;
meteorologia e climatologia;
zoneamento;
exploração dos recursos minerais, vegetais e hídricos;
cultura;
turismo;
desenvolvimento sustentável;
defesa civil;
atividades comerciais,
industriais e agrícolas;
posturas municipais;
cooperativismo e outras formas de associativismo, e parcelamento do solo urbano, bem como as atividades de cultura e lazer do Município, mantendo as tradições culturais e históricas do município, em especial às cavalhadas.
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Regimento Interno
SEÇÃO II
Da Competência Das Comissões Permanentes
Art. 27 – À Comissão de Justiça e Redação compete manifestar-se sobre todos os assuntos entregues à sua apreciação, avaliando sua conformidade com a Constituição, leis vigentes e princípios jurídicos, bem como sua clareza gramatical, lógica e técnica legislativa. A Comissão deve fornecer justificativas detalhadas para suas recomendações.
§ 1º - É obrigatória a audiência da Comissão de Justiça e Redação sobre todos os processos que tramitarem pela Câmara, ressalvados os que, explicitamente, tiverem outro destino por este Regimento.
§ 2º - Concluindo a Comissão de Justiça e Redação pela ilegalidade, inconstitucionalidade ou carência de requisitos regimentais de um projeto, deve o Parecer ir a Plenário para ser discutido, e somente quando rejeitado o parecer, prosseguirá o processo a sua tramitação.
§ 3º - À Comissão de Justiça e Redação compete manifestar-se sobre o mérito das seguintes proposições:
a) Propostas de Emendas à Lei Orgânica Municipal.
b) organização administrativa da Câmara e de órgãos do Poder Executivo;
c) contratos, ajustes, convênios, consórcios;
d) regime jurídico dos servidores municipais e planos de carreira;
e) licença do Prefeito e dos Vereadores;
f) pedido de intervenção no Município;
g) proposta de sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem ao poder regulamentar ou quando ilegais.
§ 4º - À Comissão de Justiça e Redação compete a elaboração da redação final das proposições aprovadas em Plenário, exceto as que forem de competência da Comissão de Finanças e Orçamento.
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SEÇÃO II
Da Competência Das Comissões Permanentes
Art. 28 – Compete à Comissão de Finanças e Orçamento exercer a competência fiscalizadora da despesa pública e gestão patrimonial, sem prejuízo da atuação dos vereadores e das demais comissões, nos termos da Lei Orgânica Municipal, e emitir parecer sobre todas as matérias de caráter financeiro e, especialmente, sobre:
I – proposta orçamentária anual, Planos Plurianuais e projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias;
II – prestação de contas do Prefeito e da mesa da Câmara, mediante o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, concluindo por projeto de Decreto Legislativo e projeto de Resolução, respectivamente;
III – proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos adicionais, a empréstimos públicos, a dívida pública, e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidade para o erário municipal ou interessem ao crédito público, e sua compatibilidade ou adequação com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual;
IV – proposições que fixem ou alterem os vencimentos dos servidores municipais, planos de carreira, regime jurídico, bem como os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, do Presidente da Câmara, dos Secretários Municipais e dos Vereadores;
V – as que, direta ou indiretamente, representarem mutação patrimonial do Município. § 1º - Compete, ainda, à Comissão de Finanças e Orçamento, nos termos da Constituição Federal, a do Estado e a Lei Orgânica Municipal:
a) acompanhamento e fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, incluídas as sociedades e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, sem prejuízo do exame por parte das demais Comissões nas áreas das respectivas competências e de outros órgãos de fiscalização e acompanhamento;
b) apresentar, no mês de agosto do último ano de cada Legislatura, projeto de lei fixando os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, do Presidente da Câmara, dos Secretários Municipais e dos Vereadores, para vigorarem no mandato seguinte;
c) propor a sustação de despesas irregulares ou os gastos que possam causar danos à economia pública ou emitir Parecer sobre propostas alusivas a matéria;
d) zelar para que, em nenhuma lei emanada da Câmara, sejam criados encargos ao erário municipal, sem que se especifiquem os recursos necessários à sua execução, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal;
e) elaborar a redação final do Autógrafo de Lei Orçamentária e demais matérias de caráter financeiro.
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SEÇÃO II
Da Competência Das Comissões Permanentes
Art. 29 – Compete à Comissão de Obras, Serviços Públicos e Atividades Privadas emitir parecer sobre todos os processos atinentes à realização de obras e a execução de serviços públicos no âmbito municipal, habitação, urbanismo e regularização fundiária, alienação e concessão de bens municipais, defesa do consumidor, e outras atividades relacionadas a estradas e transportes, comunicação, indústria, comércio, turismo, prestação de serviços, extensão rural, pecuária e agricultura.
Parágrafo Único – À Comissão de Obras, Serviços Públicos e Atividades Privadas compete, também:
a) fiscalizar a execução do Plano Diretor do Município e emitir Parecer sobre os projetos que o altere;
b) fiscalizar os serviços públicos concedidos, permitidos e autorizados, e emitir parecer sobre projetos a eles relacionados.
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Da Competência Das Comissões Permanentes
Art. 30 – Compete à Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social emitir parecer sobre os processos referentes à educação, cultura, ensino e artes, ao patrimônio histórico, aos esportes e ao lazer, à higiene e saúde pública, à ciência e tecnologia, à comunicação, às diversões e espetáculos públicos, datas comemorativas e homenagens cívicas; outorga de honrarias; aos direitos dos consumidores e às obras assistenciais, e ainda fiscalizar e acompanhar a gestão e conservação do Arquivo da documentação pública municipal.
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Da Competência Das Comissões Permanentes
Art. 31 – Compete à Comissão de Direitos Humanos emitir parecer sobre os processos referentes aos direitos e às garantias fundamentais inscritos na Constituição da República, propondo medidas e solicitando providências nos casos de omissão dos responsáveis ou de violação ou ameaça de violação, e ainda fiscalizar e acompanhar programas governamentais relativos à proteção desses direitos e garantias.
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