Comissões da Câmara
Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Presidente: A definir
Secretário:
A definir
Membro:
A definir
Membro
Art. 31 – Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, manifestar-se sobre todos os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.
1º - É obrigatória a audiência da Comissão de Constituição, Justiça e Redação em todos os processos que tramitem pela Câmara, ressalvados os que explicitamente tiverem outro destino por este Regimento.
2º - Concluindo a Comissão pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, deve o parecer vir a Plenário para ser discutido e, somente quando rejeitado, prosseguirá o processo.
Art. 32 – Com exclusividade, compete ainda, à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, manifestar-se sobre o exercício dos poderes municipais, funcionalismo público municipal, ajuste e convenções com o Estado e a União, vetos do Prefeito e conhecer, com o Presidente da Câmara, da renúncia do Prefeito e da concessão aos mesmos de licenças para interromperem o exercício do mandato ou de suas funções ou ausência do Município por mais de quinze dias.
Comissão de Finanças, Orçamentos e Economia
Presidente: A definir
Secretário:
A definir
Membro:
A definir
Membro
Art. 33 – Compete à Comissão de Finanças e Orçamentos, emitir parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro e, especialmente, sobre:
I - a proposta orçamentária;
II - a prestação de contas do Prefeito;
III - as proposições referentes a matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos e as que direta ou indiretamente alterem a despesa ou receita do Município, acarretem responsabilidade ao erário municipal ou interessem ao crédito público;
IV - os balancetes e balanços da Prefeitura, para acompanhar o andamento das despesas públicas;
V - as preposições que fixem os vencimentos do funcionalismo e os subsídios e a verba de representação do Prefeito, Vice-Prefeito, Sub-Prefeito, onde houver distrito, do Presidente da Câmara e dos Vereadores;
VI - zelar para que nenhuma lei emanada da Câmara crie encargo ao erário municipal, sem que se especifiquem os recursos necessários à sua execução.
Parágrafo único - É obrigatório o parecer da Comissão de Finanças e Orçamento sobre as matérias citadas neste artigo e em seus incisos, não podendo ser submetidos à discussão e votação do Plenário sem esse requisito.
Comissão de Obras e Serviços Públicos e Urbanismo
Presidente: A definir
Secretário:
A definir
Membro:
A definir
Membro
Art.34 – Compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos, emitir parecer sobre todos os projetos atinentes à realização de obras e serviços públicos pelo Município, autarquias e concessionárias de serviços públicos de âmbito municipal, especialmente no que tange a vias de transportes e comunicações.
Parágrafo único – A Comissão de Obras e Serviços Públicos compete também, fiscalizar a execução de planos municipais de desenvolvimento, quando em execução.
Comissão de Educação, Cultura, Turismo e Meio Ambiente
Presidente: A definir
Secretário:
A definir
Membro:
A definir
Membro
Art. 35 – (Resolução nº 227/99) Compete à Comissão de Educação, Cultura e Assistência Social, emitir parecer sobre os projetos referentes à educação, ensino, artes, patrimônio histórico, esportes e obras de caráter assistencial.
Comissão de Saúde e Assistência Social
Presidente: A definir
Secretário:
A definir
Membro:
A definir
Membro
Art. 36 – (Resolução nº 227/99) Compete à Comissão de Saúde e Saneamento emitir parecer sobre assuntos de saúde, higiene e saneamento.
Comissões da Câmara
Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Presidente: A definir
Secretário:
A definir
Membro:
A definir
Membro
Art. 31 – Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, manifestar-se sobre todos os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.
1º - É obrigatória a audiência da Comissão de Constituição, Justiça e Redação em todos os processos que tramitem pela Câmara, ressalvados os que explicitamente tiverem outro destino por este Regimento.
2º - Concluindo a Comissão pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, deve o parecer vir a Plenário para ser discutido e, somente quando rejeitado, prosseguirá o processo.
Art. 32 – Com exclusividade, compete ainda, à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, manifestar-se sobre o exercício dos poderes municipais, funcionalismo público municipal, ajuste e convenções com o Estado e a União, vetos do Prefeito e conhecer, com o Presidente da Câmara, da renúncia do Prefeito e da concessão aos mesmos de licenças para interromperem o exercício do mandato ou de suas funções ou ausência do Município por mais de quinze dias.
Comissão de Finanças, Orçamentos e Economia
Presidente: A definir
Secretário:
A definir
Membro:
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Art. 33 – Compete à Comissão de Finanças e Orçamentos, emitir parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro e, especialmente, sobre:
I - a proposta orçamentária;
II - a prestação de contas do Prefeito;
III - as proposições referentes a matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos e as que direta ou indiretamente alterem a despesa ou receita do Município, acarretem responsabilidade ao erário municipal ou interessem ao crédito público;
IV - os balancetes e balanços da Prefeitura, para acompanhar o andamento das despesas públicas;
V - as preposições que fixem os vencimentos do funcionalismo e os subsídios e a verba de representação do Prefeito, Vice-Prefeito, Sub-Prefeito, onde houver distrito, do Presidente da Câmara e dos Vereadores;
VI - zelar para que nenhuma lei emanada da Câmara crie encargo ao erário municipal, sem que se especifiquem os recursos necessários à sua execução.
Parágrafo único - É obrigatório o parecer da Comissão de Finanças e Orçamento sobre as matérias citadas neste artigo e em seus incisos, não podendo ser submetidos à discussão e votação do Plenário sem esse requisito.
Comissão de Obras e Serviços Públicos e Urbanismo
Presidente: A definir
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Art.34 – Compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos, emitir parecer sobre todos os projetos atinentes à realização de obras e serviços públicos pelo Município, autarquias e concessionárias de serviços públicos de âmbito municipal, especialmente no que tange a vias de transportes e comunicações.
Parágrafo único – A Comissão de Obras e Serviços Públicos compete também, fiscalizar a execução de planos municipais de desenvolvimento, quando em execução.
Comissão de Educação, Cultura, Turismo e Meio Ambiente
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Art. 35 – (Resolução nº 227/99) Compete à Comissão de Educação, Cultura e Assistência Social, emitir parecer sobre os projetos referentes à educação, ensino, artes, patrimônio histórico, esportes e obras de caráter assistencial.
Comissão de Saúde e Assistência Social
Presidente: A definir
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Art. 36 – (Resolução nº 227/99) Compete à Comissão de Saúde e Saneamento emitir parecer sobre assuntos de saúde, higiene e saneamento.
Comissões da Câmara
Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Presidente: A definir
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Art. 31 – Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, manifestar-se sobre todos os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.
1º - É obrigatória a audiência da Comissão de Constituição, Justiça e Redação em todos os processos que tramitem pela Câmara, ressalvados os que explicitamente tiverem outro destino por este Regimento.
2º - Concluindo a Comissão pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, deve o parecer vir a Plenário para ser discutido e, somente quando rejeitado, prosseguirá o processo.
Art. 32 – Com exclusividade, compete ainda, à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, manifestar-se sobre o exercício dos poderes municipais, funcionalismo público municipal, ajuste e convenções com o Estado e a União, vetos do Prefeito e conhecer, com o Presidente da Câmara, da renúncia do Prefeito e da concessão aos mesmos de licenças para interromperem o exercício do mandato ou de suas funções ou ausência do Município por mais de quinze dias.
Comissão de Finanças, Orçamentos e Economia
Presidente: A definir
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Art. 33 – Compete à Comissão de Finanças e Orçamentos, emitir parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro e, especialmente, sobre:
I - a proposta orçamentária;
II - a prestação de contas do Prefeito;
III - as proposições referentes a matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos e as que direta ou indiretamente alterem a despesa ou receita do Município, acarretem responsabilidade ao erário municipal ou interessem ao crédito público;
IV - os balancetes e balanços da Prefeitura, para acompanhar o andamento das despesas públicas;
V - as preposições que fixem os vencimentos do funcionalismo e os subsídios e a verba de representação do Prefeito, Vice-Prefeito, Sub-Prefeito, onde houver distrito, do Presidente da Câmara e dos Vereadores;
VI - zelar para que nenhuma lei emanada da Câmara crie encargo ao erário municipal, sem que se especifiquem os recursos necessários à sua execução.
Parágrafo único - É obrigatório o parecer da Comissão de Finanças e Orçamento sobre as matérias citadas neste artigo e em seus incisos, não podendo ser submetidos à discussão e votação do Plenário sem esse requisito.
Comissão de Obras e Serviços Públicos e Urbanismo
Presidente: A definir
Secretário:
A definir
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Membro
Art.34 – Compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos, emitir parecer sobre todos os projetos atinentes à realização de obras e serviços públicos pelo Município, autarquias e concessionárias de serviços públicos de âmbito municipal, especialmente no que tange a vias de transportes e comunicações.
Parágrafo único – A Comissão de Obras e Serviços Públicos compete também, fiscalizar a execução de planos municipais de desenvolvimento, quando em execução.
Comissão de Educação, Cultura, Turismo e Meio Ambiente
Presidente: A definir
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A definir
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Art. 35 – (Resolução nº 227/99) Compete à Comissão de Educação, Cultura e Assistência Social, emitir parecer sobre os projetos referentes à educação, ensino, artes, patrimônio histórico, esportes e obras de caráter assistencial.
Comissão de Saúde e Assistência Social
Presidente: A definir
Secretário:
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Membro:
A definir
Membro
Art. 36 – (Resolução nº 227/99) Compete à Comissão de Saúde e Saneamento emitir parecer sobre assuntos de saúde, higiene e saneamento.