REGIMENTO INTERNO
Título II
DOS VEREADORES
Capítulo I
DO EXERCÍCIO DO MANDATO
Art. 11 – Os vereadores são agentes políticos, invioláveis no exercício do mandato e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos, investidos do mandato legislativo para uma legislatura de quatro anos, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto direto e secreto.
Art. 12 – O exercício do mandato inicia-se com a posse e desde que tenha sido prestado o compromisso nos termos deste Regimento.
Art. 13 – Ao Vereador incumbe:
I - fazer declaração pública de bens e Cartório da circunscrição territorial do município de Santa Cruz de Goiás, que será entregue no ato da posse e no término do mandato;
II - comparecer decentemente trajado às sessões e participar de todas as discussões e deliberações do Plenário;
III - comparecer pontualmente às sessões, salvo motivo de força maior devidamente comprovado;
IV - comunicar a sua ausência ao Presidente, quando por um motivo justo, não puder comparecer às sessões plenárias ou as reuniões das Comissões;
V - tratar com urbanidade e respeito os seus pares;
VI - exercer o cargo que lhe conferido pela Mesa ou Comissão com ética e respeito aos demais membros;
VII - atender aos interesses da população;
VII - obedecer e conhecer as normas regimentais, bem como a Constituição Estadual e Constituição Federal.
Art. 14 – São deveres do Vereador;
I - votar na eleição da Mesa;
II - participar de pelo menos uma Comissão Permanente;
III - participar de todas as discussões e votações do Plenário;
IV - apresentar proposições, indicações, requerimentos, moções, emendas à Lei Orgânica;
V - investigar o Prefeito e Vice-Prefeito nos crimes de responsabilidade político-administrativa;
VI - solicitar intervenção Estadual nos casos previstos na Constituição do Estado de Goiás;
VII - cumprir integralmente o Regimento Interno.
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